Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 20.º Alteração ao Código do Notariado

EM VIGOR desde 30/06/2006
Os artigos 46.º e 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 46.º [...] 1 - O instrumento notarial deve conter: a) ... b) ... c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva; d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 80.º [...] 1 - ... 2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública: a) ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Os actos de constituição de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade; f) (Revogada.) g) ... h) ... i) (Revogada.) j) ... l) ...».