Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 303.º — Contitularidade da acção

EM VIGOR
1 - Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. 2 - As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidos ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares. 3 - Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção. 4 - A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º