Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 32.º Prova documental

EM VIGOR
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem. 2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1267/15.5T8FNC-B.L1-428-09-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO · ESCRITURAÇÃO MERCANTIL · EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMERCIAIS · EXIBIÇÃO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL

    I–Verificou-se uma considerável mudança de paradigmas, quer ao nível da escrituração mercantil, sua composição e sigilo, como ao nível do processo civil e da preponderância do poder inquisitório e oficioso do juiz sobre a iniciativa e impulso das partes, em nome do princípio da descoberta da verdade material e não apenas da verdade formal e carreada por autor e réu para os autos (tudo sem prejuízo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.