Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 11 Decisão

EM VIGOR desde 27/09/2007
1 - Sendo regularizada a situação no prazo concedido para o efeito, o conservador declara findo o procedimento. 2 - Caso tenham sido indicadas testemunhas, o conservador procede à sua audição, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito. 3 - A decisão é proferida no prazo de 15 dias após o termo dos prazos para os interessados dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem os respectivos meios de prova ou para a regularização da situação. 4 - Se do requerimento apresentado, do auto elaborado pelo conservador ou dos demais elementos constantes do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial. 5 - Os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 8.º

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL16873/22.3T8LSB.L1-113-09-2024FÁTIMA REIS SILVA

    REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    1 - A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Process

  • TRL4632/09.3TBMTS.L1-213-10-2022PAULO FERNANDES DA SILVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · PATRIMÓNIO SOCIAL

    I. As sociedades comerciais mantêm personalidade jurídica e judiciária até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que são consideradas extintas. II. As ações ou execuções em que seja parte uma sociedade comercial entretanto extinta na pendência da ação ou execução prosseguem os seus termos normais, sendo tal sociedade extinta então substituída pela generalidade dos sócios, representa

  • TRG63/21.5T8VNC.G110-02-2022ESPINHEIRA BALTAR

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.

  • TRL5789/19.0T8LSB.L1-125-05-2021FÁTIMA REIS SILVA

    DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA · EFEITO SUSPENSIVO · INSOLVÊNCIA

    1– O procedimento administrativo de dissolução e liquidação, é aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial, ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-

  • TCAS291/20.0BEALM14-01-2021ANA CRISTINA CARVALHO

    PENHORA · PROTEÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · VENDA DE IMÓVEL · SEDE DA SOCIEDADE

  • TRL20802/07.6YYLSB.L1-212-06-2014TERESA ALBUQUERQUE

    EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    I - Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior orgão de administração), ant

  • TRP1142/08.0TBVLG.P209-04-2013MARIA JOÃO AREIAS

    DIREITO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA · CONTRATO DE AQUISIÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DO CONTRATO

    I- O contrato de aquisição de um direito de habitação turística encontra-se sujeito não só ao regime imperativo constante do DL nº 275/93, de 05.06 (regime jurídico da habitação periódica), mas também à protecção concedida ao consumidor pelo DL nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais) e pela Lei nº 24/96, 31.08 (Lei de Defesa do Consumidor). II- Encontrando-se o contrato sujeito ao regi

  • STJ954/06.3TCLRS.L1.S115-03-2012MARQUES PEREIRA

    TERCEIRO · REGISTO COMERCIAL · OPONIBILIDADE · INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO

    I - Quanto à oponibilidade a terceiros, a regra, contida no art. 14.º do CRgCom, é a de que não são oponíveis, isto é, não produzem efeitos contra terceiros, os factos sujeitos a registo se não depois da data do respectivo registo (do mesmo modo, os factos sujeitos a registo e a publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação). II - A noção de tercei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.