Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 494.º Obrigações essenciais da sociedade directora

EM VIGOR
1 - No contrato de subordinação é essencial que a sociedade directora se comprometa: a) A adquirir as quotas ou acções dos sócios livres da sociedade subordinada, mediante uma contrapartida fixada ou por acordo ou nos termos do artigo 497.º; b) A garantir os lucros dos sócios livres da sociedade subordinada, nos termos do artigo 499.º 2 - Sócios livres são todos os sócios ou accionistas da sociedade subordinada, exceptuados: a) A sociedade directora; b) As sociedades ou pessoas relacionadas com a sociedade directora, nos termos do artigo 483.º, n.º 2, ou as sociedades que estejam em relação de grupo com a sociedade directora; c) A sociedade dominante da sociedade directora; d) As pessoas que possuam mais de 10% do capital das sociedades referidas nas alíneas anteriores; e) A sociedade subordinada; f) As sociedades dominadas pela sociedade subordinada.