Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 188.º-A — Registo de partes sociais

EM VIGOR
Ao registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao registo de quotas.