Artigo 188.º-A — Registo de partes sociais
EM VIGORAo registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao registo de quotas.
Decreto-Lei 76-A/2006
Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais