Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 389.º Assembleias especiais de accionistas

EM VIGOR
1 - As assembleias especiais de titulares de acções de certa categoria são convocadas, reúnem-se e funcionam nos termos prescritos pela lei e pelo contrato de sociedade para as assembleias gerais. 2 - Quando a lei exija maioria qualificada para uma deliberação da assembleia geral, igual maioria é exigida para a deliberação das assembleias especiais sobre o mesmo assunto. 3 - Não há assembleias especiais de titulares de acções ordinárias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ4488/14.4T8LOU-B.P1.S122-03-2018ÁLVARO RODRIGUES

    ACÇÃO EXECUTIVA · AÇÃO EXECUTIVA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTA BANCÁRIA

    I - Com o CPC de 2013 – que é o aplicável a uma execução instaurada em 2014, à qual foi deduzida, por apenso, reclamação de créditos (art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26-06) – os documentos particulares, com excepção dos títulos de crédito, deixaram de servir de títulos executivos, ainda que como meros quirógrafos, pelo que, após a entrada em vigor do referido Código (01-09-2013), apenas pa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.