Artigo 373.º — Forma e âmbito das deliberações
EM VIGOR1 - Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocados e reunidas.
2 - Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
3 - Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.