Artigo 10.º — Indicação de liquidatários em procedimento voluntário
EM VIGORNo âmbito do procedimento voluntário de dissolução, as entidades comerciais, quando não sejam requerentes, podem, no prazo previsto para dizerem o que se lhes oferecer e apresentar os respectivos meios de prova, indicar um ou mais liquidatários, desde que comprovem a respectiva aceitação.