Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 70.º Publicações obrigatórias

EM VIGOR
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo: a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1; b) Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º; c) (Revogada.) d) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º; e) Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º; f) O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º 2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. 3 - Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior. 4 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7848/24.9T8GMR-A.G102-07-2026ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAÇÃO · TERMO DE AUTENTICAÇÃO · FIADOR

    I- O termo de autenticação aposto num documento particular deve contextualizar o negócio na sua totalidade, fazendo referência expressa ao teor e a todos os intervenientes; a omissão da identificação de todos os outorgantes num termo, mesmo em regime de autenticação sucessiva, não é uma mera irregularidade formal; é uma preterição de formalidade essencial que, além do mais, impede que o documento

  • TC1203/201911-03-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.