Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO BANCÁRIO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - A interrupção da prescrição (artigo 323.º, do Código Civil) exige prova da efectiva citação ou notificação judicial do devedor, a qual só pode ser feita por documento autêntico (certidão). II - Não é admissível demonstrar esses actos por presunção judicial quando a lei exige meio de prova especial (artigo 351.º do Código Civil). III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o recurso a
INSOLVÊNCIA CULPOSA · FACTOS-ÍNDICE PREVISTOS NAS ALÍNEAS A) E H) DO N.º 2 DO ART. 186.º DO CIRE · FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 189.º N.º 4 DO CIRE
I – Integra o facto-índice de qualificação da insolvência como culposa previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, o facto de terem sido retiradas quantias da conta bancária da sociedade, a que o gerente deu destino não concretamente apurado. II – Neste caso a fixação da indemnização está facilitada, na medida em que o prejuízo dos credores corresponde ao valor dos bens feitos desaparecer.
CONCLUSÕES · ÓNUS DO RECORRENTE · REJEIÇÃO · IRREGULARIDADE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 641º do CPC, só pode ocorrer quando se verificar a uma falta absoluta de conclusões e não quando as mesmas sejam “complexas”, nomeadamente por serem extractos da motivação. II – A tal situação aplica-se o disposto no n.º 3 do art.º 639º - prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. III – A contradição entre os fundament
REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
1 - A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Process
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO
1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA · EFEITO SUSPENSIVO · INSOLVÊNCIA
1– O procedimento administrativo de dissolução e liquidação, é aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial, ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DEFEITOS · EMPREITADA
I. Num contrato-promessa de venda de um imóvel em que o promitente vendedor é também o seu construtor, o regime da responsabilidade contratual pelos defeitos da obra no contrato de empreitada é aplicável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1225.º, n.º 4, e 410.º, n.º 1, do Código Civil. II. Verificando-se a existência de defeitos no imóvel prometido vender pelo seu construtor, pode
SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
I- O regime legal subsidiário no âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial iniciado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, é o do Código de Processo Civil e não o do Código do
REGISTO COMERCIAL · CONSERVADOR · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DE SÓCIO
I- Só têm de ser enviadas cartas registadas aos membros [sócios] das sociedades comerciais, a dar-lhes conhecimento dos procedimentos administrativos de dissolução, quando eles constem, com nome e morada, do registo – art. 8/5 do RJPADLEC. II- De qualquer modo, tendo a carta registada enviada para a sociedade sido recebida pelo único sócio e gerente da sociedade, este deve considerar-se como noti
EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
I - Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior orgão de administração), ant
REGISTO COMERCIAL · CONSERVADOR · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · DECISÃO
I - Os artºs. 12º e 21º nº 4 do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/3) não definem expressamente a legitimidade para a impugnação judicial da decisão do Conservador, apenas referindo que “qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador” II- Assim, interessad
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.