Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 8 Notificação e participação da entidade e dos interessados

EM VIGOR desde 27/09/20071 alt.
1 - Quando não sejam requerentes, são, consoante o caso, notificados para os efeitos do procedimento: a) A sociedade e os sócios, ou os respectivos sucessores, e um dos seus gerentes ou administradores; b) A cooperativa e os cooperadores, ou os respectivos sucessores, e um dos membros da sua direcção. 2 - A notificação deve dar conta do início dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, excepto no caso em que o requerimento seja apresentado pela entidade comercial e esta não tenha optado pela liquidação por via administrativa, e conter os seguintes elementos: a) Cópia do requerimento ou do auto e da documentação apresentada; b) Ordem de comunicação ao serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação, do activo e do passivo da entidade comercial e de envio dos respectivos documentos comprovativos, caso esses elementos ainda não constem do processo; c) Concessão de um prazo de 10 dias, a contar da notificação, para dizerem o que se lhes oferecer, apresentando os respectivos meios de prova. 3 - Nos casos em que a causa de dissolução consista na diminuição do número legal de membros da entidade comercial ou corresponda às previstas nas alíneas e) ou f) do n.º 1 do artigo 4.º, a notificação deve conter os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda os referidos no n.º 1 do artigo 9.º 4 - A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente. 5 - A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada. 6 - (Revogado.) 7 - Nos casos previstos na alínea e) do artigo 5.º a comunicação prevista no n.º 5 é efectuada apenas à sociedade. 8 - Deve ser igualmente publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dirigido, consoante os casos, aos credores da entidade comercial e aos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada, comunicando que: a) Tiveram início os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, excepto no caso em que o requerimento seja apresentado pela entidade comercial e esta não tenha optado pela liquidação por via administrativa; b) Devem informar, no prazo de 10 dias, os créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como o conhecimento que tenham dos bens e direitos de que esta seja titular. 9 - Não são devidas quaisquer taxas pelas publicações referidas nos n.os 4 e 8.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2153/13.9TYLSB-A.L1.S112-03-2026GRAÇA AMARAL

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO BANCÁRIO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - A interrupção da prescrição (artigo 323.º, do Código Civil) exige prova da efectiva citação ou notificação judicial do devedor, a qual só pode ser feita por documento autêntico (certidão). II - Não é admissível demonstrar esses actos por presunção judicial quando a lei exige meio de prova especial (artigo 351.º do Código Civil). III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o recurso a

  • TRG6610/24.3T8GMR-A.G105-03-2026JOSÉ CARLOS DUARTE

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · FACTOS-ÍNDICE PREVISTOS NAS ALÍNEAS A) E H) DO N.º 2 DO ART. 186.º DO CIRE · FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 189.º N.º 4 DO CIRE

    I – Integra o facto-índice de qualificação da insolvência como culposa previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, o facto de terem sido retiradas quantias da conta bancária da sociedade, a que o gerente deu destino não concretamente apurado. II – Neste caso a fixação da indemnização está facilitada, na medida em que o prejuízo dos credores corresponde ao valor dos bens feitos desaparecer.

  • TC123315-01-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG694/21.3T8BGC-B.G104-11-2025JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    CONCLUSÕES · ÓNUS DO RECORRENTE · REJEIÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 641º do CPC, só pode ocorrer quando se verificar a uma falta absoluta de conclusões e não quando as mesmas sejam “complexas”, nomeadamente por serem extractos da motivação. II – A tal situação aplica-se o disposto no n.º 3 do art.º 639º - prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. III – A contradição entre os fundament

  • TRL16873/22.3T8LSB.L1-113-09-2024FÁTIMA REIS SILVA

    REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    1 - A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Process

  • TRG63/21.5T8VNC.G110-02-2022ESPINHEIRA BALTAR

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.

  • TRL5789/19.0T8LSB.L1-125-05-2021FÁTIMA REIS SILVA

    DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA · EFEITO SUSPENSIVO · INSOLVÊNCIA

    1– O procedimento administrativo de dissolução e liquidação, é aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial, ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-

  • STJ1237/15.3T8PVZ.P1.S113-05-2021JOÃO CURA MARIANO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DEFEITOS · EMPREITADA

    I. Num contrato-promessa de venda de um imóvel em que o promitente vendedor é também o seu construtor, o regime da responsabilidade contratual pelos defeitos da obra no contrato de empreitada é aplicável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1225.º, n.º 4, e 410.º, n.º 1, do Código Civil. II. Verificando-se a existência de defeitos no imóvel prometido vender pelo seu construtor, pode

  • TRL5787/19.4T8LSB.L1-128-04-2020MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I- O regime legal subsidiário no âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial iniciado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, é o do Código de Processo Civil e não o do Código do

  • TC1203/201911-03-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL9631/18.1T8LSB.L1-224-01-2019PEDRO MARTINS

    REGISTO COMERCIAL · CONSERVADOR · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DE SÓCIO

    I- Só têm de ser enviadas cartas registadas aos membros [sócios] das sociedades comerciais, a dar-lhes conhecimento dos procedimentos administrativos de dissolução, quando eles constem, com nome e morada, do registo – art. 8/5 do RJPADLEC. II- De qualquer modo, tendo a carta registada enviada para a sociedade sido recebida pelo único sócio e gerente da sociedade, este deve considerar-se como noti

  • TRL20802/07.6YYLSB.L1-212-06-2014TERESA ALBUQUERQUE

    EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    I - Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior orgão de administração), ant

  • TRL1335/09.2TYLSB.L1-130-06-2011PEDRO BRIGHTON

    REGISTO COMERCIAL · CONSERVADOR · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · DECISÃO

    I - Os artºs. 12º e 21º nº 4 do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/3) não definem expressamente a legitimidade para a impugnação judicial da decisão do Conservador, apenas referindo que “qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador” II- Assim, interessad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.