Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 277.º Entradas

EM VIGOR
1 - Não são admitidas contribuições de indústria. 2 - Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções; não pode ser diferido o pagamento do prémio de emissão, quando previsto. 3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato. 4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior. 5 - Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos: a) Depois de o contrato estar definitivamente registado; b) Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados; c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo; d) Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4632/09.3TBMTS.L1-213-10-2022PAULO FERNANDES DA SILVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · PATRIMÓNIO SOCIAL

    I. As sociedades comerciais mantêm personalidade jurídica e judiciária até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que são consideradas extintas. II. As ações ou execuções em que seja parte uma sociedade comercial entretanto extinta na pendência da ação ou execução prosseguem os seus termos normais, sendo tal sociedade extinta então substituída pela generalidade dos sócios, representa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.