Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 1.º Objecto

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, tais como: a) A eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos actos da vida das empresas, ressalvando situações como aquelas em que seja exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade; b) A reformulação do regime e dos procedimentos do registo comercial, designadamente através da redução do número de actos sujeitos a registo, da prática de actos através do registo por depósito, da criação de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da simplificação do regime da fusão e cisão de sociedades, da criação de condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos e da reformulação de actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade; c) A eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil de inventário, balanço, diário, razão e copiador e a eliminação da legalização dos livros de actas nas conservatórias do registo comercial; d) A criação de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais; e) A criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa não tem actividade efectiva embora permaneça juridicamente existente; f) O alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo; g) A alteração do regime dos custos da prática de actos da vida das empresas, criando condições para a sua redução e permitindo, designadamente, que as taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os montantes antes cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, as certidões, as publicações e as inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas; h) A eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro de 2007. 2 - O presente decreto-lei visa ainda actualizar a legislação societária nacional, adoptando designadamente medidas para actualizar e flexibilizar os modelos de governo das sociedades anónimas. 3 - Aprova-se ainda o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TC123315-01-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAN00557/12.3BEVIS29-05-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; MAIS VALIAS; · CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO; TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO;

    I – Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em

  • TRE2904/23.3T8STR.E113-03-2025ANA MARGARIDA LEITE

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    I – Após a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, a competência para a apreciação de pedido de dissolução e consequente liquidação de sociedade comercial, deduzido por um sócio, passou a caber, na fase inicial, em exclusivo, ao conservador, devendo o requerimento ser apresentado no serviço de registo competente; II – Verificando que a lei não confere aos tribunais, mas a uma autoridade p

  • TRG3851/21.9T8VCT.G118-12-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECONHECIMENTO DE DÍVIDA · DOCUMENTO PARTICULAR · DOCUMENTO AUTENTICADO

    1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se à omissão ou ao excesso de pronúncia, e ocorre quando não se decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra ou se conheça de questões que não podiam ser conhecidas. Qualquer argumento usado na sentença, destinado a fundamentar a decisão da causa, nunca pode configurar uma nulidade

  • TRL16873/22.3T8LSB.L1-113-09-2024FÁTIMA REIS SILVA

    REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    1 - A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Process

  • TRG4517/21.5T8GMR.G229-02-2024FERNANDO BARROSO CABANELAS

    GERENTE · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · NULIDADE DA DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO

    1. Constitui justa causa de destituição de gerente, nos termos e para os efeitos do artº 257º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais, a não elaboração nem submissão à assembleia geral da sociedade, do relatório de gestão, das contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos prazos legais, b

  • STA03285/11.3BEPRT07-06-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA

    A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais, não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações.

  • STJ549/21.1T8VCT-B.G1.S121-03-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I. No que se refere ao uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada, poderá o tribunal de revista ajuizar se foram observadas as regras constantes do artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, mas não pode interferir na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem aferir da sua consistência. II. Não cabe no âmbito do recurso de revista analisa

  • TRP998/16.7T8AVR.P127-02-2023FÁTIMA ANDRADE

    CASAMENTO · PROCURAÇÃO · NULIDADE DO CASAMENTO · TERMO DE AUTENTICAÇÃO

    I - O recurso da decisão que julga improcedente a arguida irregularidade de mandato – pelo seu objeto – integra-se nas decisões cuja impugnação apenas no recurso da decisão final se revela absolutamente inútil – vide al. h) do nº 2 do artigo 644º do CPC. A impor o seu recurso imediato e em separado, para subir autonomamente. II - Sendo a vontade de contrair casamento estritamente pessoal em rela

  • TRG4509/21.4T8GMR.G116-02-2023ALEXANDRA VIANA LOPES

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA · NULIDADE DA SENTENÇA - ART.615º/1-C) DO CPC · ERRO DE JULGAMENTO

    1. A contradição entre os factos provados relevantes para a decisão e a apreciação jurídica que dos mesmos foi feita pelo Tribunal a quo: não corresponde a uma nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil (entre o silogismo judiciário e a decisão); mas pode corresponder a um erro de julgamento, pela errada subsunção dos factos ao direito. 2. A decisão de uma providência cautelar de suspensão de geren

  • TRL4632/09.3TBMTS.L1-213-10-2022PAULO FERNANDES DA SILVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · PATRIMÓNIO SOCIAL

    I. As sociedades comerciais mantêm personalidade jurídica e judiciária até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que são consideradas extintas. II. As ações ou execuções em que seja parte uma sociedade comercial entretanto extinta na pendência da ação ou execução prosseguem os seus termos normais, sendo tal sociedade extinta então substituída pela generalidade dos sócios, representa

  • TRG549/21.1T8VCT-B.G129-09-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    EMBARGOS DE EXECUTADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FALSIDADE DA ASSINATURA · RECONHECIMENTO

    1. Quem se apresenta a instaurar uma acção executiva baseada numa livrança, deve, de acordo com a distribuição legal do ónus da prova, demonstrar a existência da obrigação e o vencimento da mesma (art. 342º,1 CC), o que é feito pela simples junção do título executivo. 2. Mas se o executado negar ter assinado a livrança, a simples junção do documento não é suficiente, pois ainda é preciso atribuir

  • TRE3505/18.3T8ENT-A.E112-05-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    MODIFICAÇÃO DO CONTRATO · LIBERDADE CONTRATUAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    - A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes consolidem uma relação jurídica anterior de dívida no fornecimento de mercadorias, sob a estruturação de um contrato de mútuo. Nomeadamente um mútuo oneroso, estabelecendo as partes juros remuneratórios civis, além dos moratórios. As consequências do mútuo devem ser queridas pelos outorgantes, tomando o valor em dívida como

  • STJ348/14.7T8STS-AV.P1.S110-05-2021RICARDO COSTA

    CESSÃO DE CRÉDITOS · INEFICÁCIA DO NEGÓCIO · EXCEÇÕES · LEGITIMIDADE

    I - Em conflito suscitado em execução de uma cessão de créditos, o devedor cedido pode invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o c

  • TRL2538/15.6T8PDL-B.L1-211-02-2021LAURINDA GEMAS

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

    I - Na execução para pagamento de quantia certa em que, na pendência da mesma, ocorre a extinção da sociedade comercial (anónima) Executada, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 13.º do RJPADLEC, com o registo da decisão administrativa da dissolução e encerramento da liquidação, é aplicável o disposto no art. 162.º do CSC, do qual resulta que as ações em que a sociedade seja parte continuam após

  • TCAS291/20.0BEALM14-01-2021ANA CRISTINA CARVALHO

    PENHORA · PROTEÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · VENDA DE IMÓVEL · SEDE DA SOCIEDADE

  • STJ5539/18.9T8STB.E1-A.S102-12-2020HENRIQUE ARAÚJO

    RECLAMAÇÃO

    Por via da aplicação analógica do artigo 106º, n.º 4 do Código do Registo Comercial, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecie decisão proferida em procedimento administrativo de dissolução ou liquidação de sociedade comercial, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

  • STJ5785/19.8T8LSB.L1.S127-10-2020GRAÇA AMARAL

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · SOCIEDADE COMERCIAL · PROCESSO ADMINISTRATIVO

    I - O regime subsidiário a atender relativamente aos aspectos que não se encontrem especificamente regulados pelo RJPADLEC é o do CRgCom. II - A desjudicialização do procedimento de dissolução e liquidação das sociedades comerciais não arredou o direito de apreciação jurisdicional da decisão do conservador através da impugnação judicial, que se encontra previsto no art. 12.º do referido regime, n

  • TRL5787/19.4T8LSB.L1-128-04-2020MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I- O regime legal subsidiário no âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial iniciado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, é o do Código de Processo Civil e não o do Código do

  • TRL5785/19.8T8LSB.L1-118-12-2019VERA ANTUNES

    DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I. O regime subsidiário a que se há-de atender no âmbito do Regime Jurídico do Procedimento Administrativo de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) resulta do disposto pelo art.º 115º do Código de Registo Comercial, que por sua vez remete para as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma e, nos termos d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.