Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 342.º Falta de pagamento do dividendo prioritário

EM VIGOR
1 - Se os lucros distribuíveis ou o activo de liquidação não forem suficientes para satisfazer o pagamento do dividendo ou do valor nominal das acções, nos termos previstos no artigo 341.º, n.º 2, serão repartidos proporcionalmente pelas acções preferenciais sem voto. 2 - O dividendo prioritário que não for pago num exercício social deve ser pago nos três exercícios seguintes, antes do dividendo relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis. 3 - Se o dividendo prioritário não for integralmente pago durante dois exercícios sociais, as acções preferenciais passam a conferir o direito de voto, nos mesmos termos que as acções ordinárias, e só o perdem no exercício seguinte àquele em que tiverem sido pagos os dividendos prioritários em atraso. Enquanto as acções preferenciais gozarem do direito de voto, não se aplica o disposto no artigo 341.º, n.º 4.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3087/17.3T8VCT-A.G120-09-2018EDUARDO AZEVEDO

    INCIDENTE DE HABILITAÇÃO

    Num incidente de habilitação devido à extinção de cooperativa por deliberação dos cooperadores, o requerente tem apenas que alegar e provar quais os ex-cooperantes que devem estar em substituição e, ainda, alegar a existência de património que justifique o interesse em agir quanto ao incidente, sendo que, em contrapartida, só perante tais pressupostos os requeridos teriam o ónus de alegação e demo

  • TRL449/08.0TTCSC.1.L1-408-03-2017MARIA JOÃO ROMBA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · EX-SÓCIO · DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO

    Tendo, no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respectivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.