Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 172.º Requerimento de liquidação judicial

EM VIGOR
Se o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma legal ou o seu objecto for ou se tornar ilícito ou contrário à ordem pública, deve o Ministério Público requerer, sem dependência de acção declarativa, a liquidação judicial da sociedade, se a liquidação não tiver sido iniciada pelos sócios ou não estiver terminada no prazo legal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG920/19.9T8GMR-B.G116-01-2020MARIA LUÍSA RAMOS

    DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA · TRADUÇÃO POR ADVOGADO

    I. No do âmbito da evolução legislativa que se vem verificando, nomeadamente do quadro legislativo introduzido pelo DL 76-A/2006, de 29/3, é legalmente concedida a faculdade, para além da estrita função notarial, a terceiras entidades de poderem, nomeadamente, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, nomeadamente aos advogados. II. Admite

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.