Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 38.º Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias

EM VIGOR desde 18/01/20071 alt.
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. 2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. 3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça. 4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março. 5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro. 6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.

Jurisprudência

111 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8525/25.9T8LRS-A.L2-207-05-2026RUTE SOBRAL

    ARRESTO · ERRO · DOLO · SOCIEDADE COMERCIAL

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Apurando-se que o sócio gerente da requerente entrou num processo de declínio cognitivo que o deixou totalmente incapacitado, intervindo nos negócios impugnados na ação principal sem capacidade de compreender os seus termos e de aos mesmos aderir, deverá equacionar-se a sua anulabilidade, designadamente com base no regime d

  • TRC576/24.7T8CTB.C128-04-2026n.º 1LUÍS MIGUEL CALDAS

    DOAÇÃO · MAIOR ACOMPANHADO · ACTOS PRATICADOS ANTES DA PROPOSITURA DA ACÇÃO · ANULABILIDADE

    1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do doador sem qualquer contrapartida, dada a sua gratuitidade, a lei é rigorosa para garantir que a pessoa compreende perfeitamente o alcance do seu acto: em 1.º lugar, não basta poder contratar, é preciso ter o poder de disposição sobre o bem específico; em 2.º lugar, se, no momento da declaração, o doador estiver sob erro, dolo,

  • TRL6362/18.6T8LSB-O.L1-128-04-2026ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresen

  • TRE3527/24.5T8LLE-A23-04-2026ANA PESSOA

    EXECUÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. II. Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto.

  • TRE2604/19.9T8STR.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    OBJECTO DO PROCESSO · PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · INCAPACIDADE ACIDENTAL

    - o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em concretização do ónus de impulso processual inicial, é que conformam o objeto do processo; - o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, afirmando-se a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, sob pena de se verificar a nulidade da sentença; - tendo sido formulado o pedido de declaração de que a proc

  • TRL945/23.0T8MTJ.L1-724-03-2026MICAELA SOUSA

    REPRESENTAÇÃO · RATIFICAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Sumário1 1 – O negócio celebrado pelo representante, sem poderes de representação, pode ser ratificado pelo representado, expressa ou tacitamente, o que se evidencia, designadamente, quanto este procede ao pagamento das quantias que lhe são exigidas no contexto desse negócio. 2 – O logótipo identifica um sujeito - a entidade titular do registo – e é definitivo como “um sinal, adequado a distingu

  • TC122/202624-03-2026Afonso Patrão
  • STJ200/20.7TBMAI.G2.S124-02-2026GRAÇA AMARAL

    RESPONSABILIDADE CIVIL · CULPA IN CONTRAHENDO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRESSUPOSTOS

    I - A junção de documentos supervenientes com as alegações da revista apenas é admissível na medida em que seja compatível com os poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, quando o documento possa relevar no âmbito da apreciação de questões de direito ou nas estritas hipóteses em que é consentido o controlo da decisão sobre a matéria de facto. II – A responsabilidade pré-contrat

  • TRG942/21.0T8BRG.G112-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    COMPRA E VENDA COMERCIAL · CLÁUSULA PENAL · INDEMNIZAÇÃO PELO DANO EXCEDENTE · REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL

    I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, e, por isso, não constitui prática correta remeter de forma genérica para o teor de documentos na decisão sobre a matéria de facto; II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimen

  • TRL11910/24.0T8LRS-A.L122-01-2026RUTE SOBRAL

    SUSPENSÃO · CAUSA PREJUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR · IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - A suspensão da instância de embargos de executado pode ser ordenada quando exista causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, CPC, designadamente quando corre ação declarativa em que se discute a autenticidade da assinatura aposta no título executivo, por força da autoridade do caso julgado que aí possa vir a form

  • TRG7167/23.8T8GMR.G122-01-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · FORÇA PROBATÓRIA PLENA · EMPRÉSTIMO MERCANTIL

    I - A força probatória plena qualificada conferida à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, pelo artigo 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, pode ser contrariada, demonstrando o confitente que o facto confessado não é verdadeiro, fazendo suportar a prova do contrário em prova documental ou confissão judicial.

  • TRL1600/23.6T8PDL.L1-208-01-2026LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE AGÊNCIA · PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS CONTRATUAL · NULIDADE

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Sendo o contrato de agência o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo, estável e mediante retribuição, não se mostra errado qualificar como tal o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, apesar de ter sido denominado pelas partes como

  • TRL4657/19.0T8FNC.L1-618-12-2025ISABEL TEIXEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HERDEIRO · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário I – Tendo transitado em julgado a decisão que absolveu da instância a “herança aberta” por falta de personalidade judiciária, não pode a sentença valorar factos e danos exclusivamente atinentes à de cuius, sob pena de contradição entre a decisão e os seus fundamentos (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC), devendo o tribunal ad quem, por força do art. 665.º, n.º 1, CPC, conhecer do mérito da ap

  • TRG828/24.6T8GMR-A.G120-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DOCUMENTO PARTICULAR · AUTORIA · RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA

    (i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento presencial por notário ou por outra entidade a que a lei atribua o poder de atestar a autoria e certificar ou autenticar documentos particulares, como sucede com os advogados e com os solicitadores. (ii) O reconhecimento consta de um termo que, por retratar facto objeto direto da perceção da entidade competente, assume

  • STJ1433/23.0T8CTB-A.C1.S113-11-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CERTIDÃO · DOCUMENTO AUTENTICADO · DOCUMENTO PARTICULAR

    I. Um documento particular de confissão de dívida pode servir de base à execução, desde que autenticado. II. Não constitui nulidade, a falta de menção no termo da verificação dos poderes necessários para o acto por parte do outorgante, designadamente a indicação do código de acesso à certidão permanente da sociedade executada. III. Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador do STJ n.

  • STJ3202/23.8T8SNT-A.L1.S130-09-2025HENRIQUE ANTUNES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · NULIDADE DE ATO NOTARIAL · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA · ADVOGADO

    I - Os factos ocorridos no contexto da prestação, por advogado, do serviço jurídico de autenticação de documentos, compreendem-se no perímetro do seu dever estatutário de segredo profissional. II - O depoimento, pelo advogado que prestou o serviço de autenticação, tendo por objecto aqueles factos, sem ter sido previamente dispensado da observância do seu dever de segredo profissional ou sem o prév

  • TRL4646/25.6T8LSB-A.L1-625-09-2025ANABELA CALAFATE

    DOCUMENTO · TRADUÇÃO

    Havendo discrepância entre o tempo do verbo utilizado no documento escrito em inglês e o tempo do verbo constante da tradução, há fundadas dúvidas sobre a idoneidade desta, pelo que é aplicável o disposto no nº 2 do art. 134º do CPC.

  • TRE391/24.8T8FAR-B.E118-09-2025PAULA DO PAÇO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO · LEGITIMIDADE ACTIVA · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · ADVOGADO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma causa afere-se a partir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor. II- Se a causa de pedir invocada pela autora assenta na alegada violação, por parte do réu, de obrigações decorrentes da relação laboral anteriormente estabelecida entre as partes, concretamente do contrato de trabal

  • TRG1405/22.1T9BRG-B.G110-07-2025PAULO ALMEIDA CUNHA

    QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · RECONHECIMENTO DE ASSINATURA · DESNECESSIDADE

    1. A quebra do dever de sigilo do advogado poder-se-á mostrar justificada segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. 2. Esta determinação do interesse preponderante deverá ser alcançada tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. 3. O seg

  • STJ312/22.2T8CTB-A.C1.S103-07-2025NUNO PINTO DE OLIVEIRA

    DOCUMENTO AUTENTICADO · ADVOGADO · REQUISITOS · DOCUMENTO PARTICULAR

    A finalidade do procedimento de autenticação é “a confirmação do […] teor [do documento a autenticar] perante a entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade”. Em consequência, desde que do termo de autenticação resulte a confirmação do teor do documento a autenticar perante a entidade dotada de fé pública, as d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.