Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 359.º Atribuições e responsabilidade do representante comum

EM VIGOR
1 - O representante comum deve praticar, em nome de todos os obrigacionistas, os actos de gestão destinados à defesa dos interesses comuns destes, competindo-lhe nomeadamente: a) Representar o conjunto dos obrigacionistas nas suas relações com a sociedade; b) Representar em juízo o conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente em acções movidas contra a sociedade e em processos de execução ou de liquidação do património desta; c) Assistir às assembleias gerais dos accionistas; d) Receber e examinar toda a documentação da sociedade, enviada ou tornada patente aos accionistas, nas mesmas condições estabelecidos para estes; e) Assistir aos sorteios para reembolso de obrigações; f) Convocar a assembleia de obrigacionistas e assumir a respectiva presidência, nos termos desta lei. 2 - O representante comum deve prestar aos obrigacionistas as informações que lhe forem solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns. 3 - O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões violadores da lei e das deliberações da assembleia de obrigacionistas. 4 - A assembleia de obrigacionistas pode aprovar um regulamento das funções de representante comum. 5 - Não é permitido ao representante comum receber juros ou quaisquer importâncias devidas pela sociedade aos obrigacionistas, individualmente considerados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1168/21.8T8LOU-A.P124-03-2022JOÃO VENADE

    O TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO EXTRAJUDICIAL · AUTENTICADO POR ADVOGADO · CONFISSÃO DE DÍVIDA

    I - O título executivo, constante de documento extrajudicial, autenticado por advogado, referente a declaração de confissão de dívida onde se menciona a respetiva causa (mútuo) e modo de pagamento, não constitui um reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º, n.º 1, do C. C., mas antes uma confissão extrajudicial. II - Para retirar a força probatória da mencionada confissão, teria que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.