Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 30.º Representação

EM VIGOR
1 - O registo pode ser pedido por: a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título; b) Mandatário com procuração bastante; c) Advogados e solicitadores; d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas. 2 - A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1267/15.5T8FNC-B.L1-428-09-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO · ESCRITURAÇÃO MERCANTIL · EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMERCIAIS · EXIBIÇÃO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL

    I–Verificou-se uma considerável mudança de paradigmas, quer ao nível da escrituração mercantil, sua composição e sigilo, como ao nível do processo civil e da preponderância do poder inquisitório e oficioso do juiz sobre a iniciativa e impulso das partes, em nome do princípio da descoberta da verdade material e não apenas da verdade formal e carreada por autor e réu para os autos (tudo sem prejuízo

  • TRP615/10.9TBESP-F.P107-02-2012FERNANDO SAMÕES

    INSOLVÊNCIA · SIGILO COMERCIAL

    I - O sigilo comercial só abrange a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. II – O mesmo não abrange a exibição parcial, nos termos permitidos pelos arts 42º e 43º do Código Comercial, designadamente a apreensão de documentos para instrução de processo de insolvência, referentes a participação social do insolvente, requeridos pela adm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.