Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 506.º Termo do contrato

EM VIGOR
1 - As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este ter vigorado um exercício completo. 2 - A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato. 3 - O contrato de subordinação termina: a) Pela dissolução de alguma das duas sociedades; b) Pelo fim do prazo estipulado; c) Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa; d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração determinada. 4 - A denúncia por alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do n.º 2, é comunicado à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício seguinte. 5 - A denúncia prevista no n.º 3, alínea a), é autorizada por deliberação tomada nos termos do n.º 2.