Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 299.º Acções nominativas e ao portador

EM VIGOR
1 - Salvo disposição diferente da lei ou dos estatutos, as acções podem ser nominativas ou ao portador. 2 - As acções devem ser nominativas: a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas; b) Quando, segundo o contrato de sociedade, não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade ou houver alguma outra restrição à sua transmissibilidade; c) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade, a efectuar prestações acessórias à sociedade.