Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 157.º Relatório, contas finais e deliberação dos sócios

EM VIGOR
1 - As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante. 2 - Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores e que os respectivos recibos e documentos probatórios podem ser examinados pelos sócios. 3 - As contas finais devem ser organizadas de modo a discriminar os resultados das operações de liquidação efectuadas pelos liquidatários e o mapa da partilha, segundo o projecto apresentado. 4 - O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser submetidos a deliberação dos sócios, os quais designam o depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1700/10.2TVLSB-B.L1-724-06-2014CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDATÁRIO · CREDITOS LITIGIOSOS · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I- Constitui obrigação dos liquidatários da sociedade dissolvida prestar caução quanto aos créditos litigiosos, ao abrigo do nº 3 do art. 154 do C.S.C., não dependendo tal obrigação de uma apreciação preliminar sobre a provável existência do crédito, pois o que justifica a prestação da caução é a simples verificação da dissolução da sociedade e a existência de um crédito litigios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.