Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 19.º — Alteração ao regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.

EM VIGOR
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ... 2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no n.º 1 devem ser dissolvidas, nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais e do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.»