Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 34.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

EM VIGOR
Os artigos 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...] 1 - São gratuitos os seguintes actos: a) ... b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial; c) ... d) Inscrição de cancelamento da matrícula; e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação. 2 - São ainda gratuitos os seguintes actos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial; f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais. Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins: 7.1 - (Revogado.) 7.2 - Certidões: 7.2.1 - Por cada certidão de registo ou de documentos - «eur» 16,50; 7.2.2 - ... 7.2.3 - ... 7.2.4 - ... 7.3 - (Revogado.) 7.4 - ... 7.5 - ... 7.6 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados: 9.1 - ... 9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo: 9.2.1 - (Revogado.) 9.2.2 - (Revogado.) 9.2.3 - Respeitantes a um só prédio - (euro) 31,50; 9.2.4 - Por cada prédio a mais - (euro) 16. 9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 31,50. 9.4 - ... 9.5 - ... 9.6 - ... 9.7 - ... 9.8 - ... 9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos n.os 9.2 e 9.3 são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN). 9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida. Artigo 22.º 1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos. 2 - (Anterior n.º 1.) 2.1 - Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400; 2.2 - Aumento de capital social - (euro) 200; 2.3 - Redução do capital social - (euro) 200; 2.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social - (euro) 200; 2.5 - Fusão ou cisão: 2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80; 2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170; 2.6 - Dissolução - (euro) 200; 2.7 - Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150; 2.8 - Registo de acções - (euro) 130; 2.9 - Outras inscrições - (euro) 200; 2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes actos. 3 - Registo efectuado por simples depósito - (euro) 100. 4 - Averbamentos às inscrições: 4.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 100; 4.2 - Averbamento de conversão - (euro) 50; 4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100. 5 - Justificação: 5.1 - Processo de justificação - (euro) 200; 5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais: 7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350; 7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%. 8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais: 8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350; 8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%. 9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais: Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250. 10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto. 11 - (Anterior n.º 7.) 12 - (Anterior n.º 8.) 13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados: 13.1 - (Anterior n.º 9.1.) 13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50; 13.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50; 13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10; 13.5 - Pela assinatura anual do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código de Registo Comercial - (euro) 19,50; 13.6 - (Anterior n.º 9.5.) 13.7 - (Anterior n.º 9.6.) 13.8 - (Anterior n.º 9.7.) 14 - (Anterior n.º 11.) 15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35. 16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150. 17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250. 18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150. 19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150. 20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150. 21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito. 23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN. Artigo 27.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Reconhecimentos e termos de autenticação: 6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8; 6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50; 6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50; 6.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 4; 6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15; 6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6. 7 - Traduções e certificados: 7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50; 7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15. Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - ... 22 - ... 23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em (euro) 15. 24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito do projecto. 25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º»