Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 24 Regime especial de liquidação oficiosa

EM VIGOR desde 27/09/2007
1 - Aos casos de liquidação oficiosa promovidos nos termos das alíneas b) a i) do n.º 5 do artigo 15.º, é aplicável o regime previsto neste artigo. 2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial: a) Se tendo sido efectuada a notificação prevista no artigo 8.º, os interessados não tiverem comunicado ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial; ou b) Se após a notificação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar. 3 - Nos casos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 5 do artigo 15.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º 4 - Cumpridas as diligências previstas no número anterior, se não for apurada a existência de qualquer bem ou direito de que a entidade em liquidação seja titular, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada. 5 - No caso de verificar a existência de bens ou direitos da titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o procedimento segue os trâmites previstos nos artigos 18.º a 23.º 6 - No caso da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º o conservador deve declarar imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24644/24.6T8LSB.L1-125-11-2025SUSANA SANTOS SILVA

    RJPADLEC · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O mecanismo de dissolução de sociedade em causa nos autos reconduz-se à dissolução administrativa oficiosa, em que é causa da dissolução a declaração do conservador do registo comercial em procedimento oficiosamente instaurado por sua iniciativa no cumprimento de um dever funcional – arts. 143º, al. c) do CSC e 5º, al. c) do RJPADLEC. II - As alínea

  • TRL2305/24.6T8FNC-D.L1-126-11-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · GARANTIA REAL · LEGITIMIDADE ACTIVA · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

    I – O facto de o crédito do requerente beneficiar de garantias reais e de penhoras sobre imóveis não o impede de requerer a insolvência do devedor, ainda que os bens objeto daquelas garantias e penhoras tenham valor de mercado ou de liquidação superior ao valor do seu crédito. II – A legitimidade que pelo art.º 20º do CIRE é reconhecida a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.