Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 114.º Contas emolumentares

EM VIGOR
1 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar. 2 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.