Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 61.º Norma revogatória

EM VIGOR desde 30/06/2006
São revogados: a) O artigo 1497.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961; b) Os artigos 90.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º e 135.º, os n.os 3 e 4 do artigo 137.º, o n.º 3 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 167.º, o n.º 4 do artigo 178.º, os n.os 4 a 6 do artigo 304.º, os n.os 1 e 2 do artigo 352.º, o n.º 3 do artigo 381.º, o n.º 3 do artigo 427.º, o n.º 2 do artigo 434.º, o n.º 4 do artigo 446.º, o n.º 4 do artigo 451.º, o artigo 454.º e o n.º 4 do artigo 464.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; c) As alíneas h) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea c) do artigo 4.º, os artigos 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 26.º, os n.os 3 a 5 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 42.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 48.º, os artigos 56.º e 60.º, as alíneas d), f), g), h), l) e m) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas a) a j) e m) a p) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 70.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 79.º e 80.º, o n.º 4 do artigo 82.º, os artigos 98.º, 99.º, 100.º, 103.º, 109.º e 112.º-A e o n.º 6 do artigo 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro; d) Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 63.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888; e) O artigo 4.º do Regime do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto; f) O Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro; g) As alíneas f) e i) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto; h) O n.º 4 do artigo 12.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro; i) O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4279/12.7TBFUN.L1-719-06-2014ROQUE NOGUEIRA

    FUSÃO DE SOCIEDADES · OPOSIÇÃO · NATUREZA CAUTELAR · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    A oposição judicial à fusão por parte dos credores das sociedades participantes reveste natureza cautelar. Isto é, tais credores gozam do direito de oposição quando, além de terem razões fundadas para temerem a insuficiente solvabilidade do novo devedor, tenham justo receio de perderem a garantia patrimonial dos seus créditos. II - Para o efeito, o credor terá que oferecer prova da sua legitimidad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.