Artigo 17.º — Notificação e participação da entidade e dos interessados
EM VIGOR1 - Só há lugar a notificação no procedimento administrativo de liquidação nos seguintes casos:
a) Quando a dissolução não tiver sido declarada por via administrativa; e
b) Quando a dissolução tenha sido requerida pela entidade comercial e esta não tenha optado nesse momento pela liquidação por via administrativa.
2 - A notificação deve dar conta do início do procedimento administrativo de liquidação e conter os seguintes elementos:
a) Cópia do requerimento ou do auto e da documentação apresentada;
b) Ordenar a comunicação ao serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação, do activo e do passivo da entidade comercial.
3 - O artigo 8.º, excepto os n.os 2 e 3, é aplicável, com as devidas adaptações.