Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 17.º Notificação e participação da entidade e dos interessados

EM VIGOR
1 - Só há lugar a notificação no procedimento administrativo de liquidação nos seguintes casos: a) Quando a dissolução não tiver sido declarada por via administrativa; e b) Quando a dissolução tenha sido requerida pela entidade comercial e esta não tenha optado nesse momento pela liquidação por via administrativa. 2 - A notificação deve dar conta do início do procedimento administrativo de liquidação e conter os seguintes elementos: a) Cópia do requerimento ou do auto e da documentação apresentada; b) Ordenar a comunicação ao serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação, do activo e do passivo da entidade comercial. 3 - O artigo 8.º, excepto os n.os 2 e 3, é aplicável, com as devidas adaptações.