Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 22.º — Participação nos lucros e perdas

EM VIGOR
1 - Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital. 2 - Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas. 3 - É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria. 4 - É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP578/20.2T8PFR.P125-05-2021ANA LUCINDA CABRAL

    DECISÃO DO CONSERVADOR DE REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO · REQUISITOS DA AUTENTICAÇÃO

    Para efeito de servir de base a um registo predial não tem valor de documento particular autenticado o documento particular elaborado por advogado que em simultâneo é quem subscreve o termo de autenticação.

  • STJ361/09.6YFLSB10-09-2009JOÃO BERNARDO

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, não fez cessar a jurisdição do tribunal relativamente a acção para dissolução e subsequente liquidação duma sociedade, não baseada em insuficiência do capital, que naquele pendia à data da referida entrada em vigor.

  • TRP075024126-02-2007ABÍLIO COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EMPRESA

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.