Artigo 108.º — Valor da acção
EM VIGORO valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
Decreto-Lei 76-A/2006
Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais