Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 9.º Acções e decisões sujeitas a registo

EM VIGOR
Estão sujeitas a registo: a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta; b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º; c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados; d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas; f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento; g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores; h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores; i) As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças; j) As sentenças, com trânsito em julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões de nomeação e de destituição do curador do inabilitado; l) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração; m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração; n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência; o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1142/08.0TBVLG.P209-04-2013MARIA JOÃO AREIAS

    DIREITO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA · CONTRATO DE AQUISIÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DO CONTRATO

    I- O contrato de aquisição de um direito de habitação turística encontra-se sujeito não só ao regime imperativo constante do DL nº 275/93, de 05.06 (regime jurídico da habitação periódica), mas também à protecção concedida ao consumidor pelo DL nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais) e pela Lei nº 24/96, 31.08 (Lei de Defesa do Consumidor). II- Encontrando-se o contrato sujeito ao regi

  • TRL2009/10.7YXLSB-A.L1-725-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    INSOLVÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – Ao eleger como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, o artigo 7º, nº 1, do C.I.R.E., estabelece uma regra de competência em atenção ao critério do território, e não da matéria; II – Com relação a certo devedor, será sempre o tribunal que, em termos territoriais, exerce jurisdição no local assim contemplado, o competente para julgar; se com r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.