Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 324.º Regime das acções próprias

EM VIGOR
1 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem: a) Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas; b) Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas. 2 - No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados: a) O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade; b) O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os embolsos da sociedade; c) O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício.