Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 78.º Conteúdo das certidões de registo

EM VIGOR
As certidões de registo devem conter: a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo; b) A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa; c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP084786427-04-2009FERNANDA SOARES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · GERENTE · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (art. 78º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção anterior ao DL 76-A/2006, de 29/3). II - A responsabilidade

  • TRP083554505-02-2009PINTO DE ALMEIDA

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · GERENTE · ADMINISTRADOR

    I – O negócio consigo mesmo comporta duas modalidades: - o negócio consigo mesmo stricto sensu, em que a pessoa age, simultaneamente, em nome próprio e como representante; e - a dupla representação, em que a pessoa age em representação de duas partes; II – As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.