Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 158.º

EM VIGOR
(Legislação revogada) 1 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 2 deste artigo, prevalecem, com as necessárias adaptações, as disposições em vigor da Reforma Aduaneira e demais legislação aplicável, em tudo quanto não esteja previsto ou não contrarie o estabelecido no presente diploma. 2 - São revogadas as disposições a seguir indicadas constantes da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965: N.º 1.º do artigo 3.º, artigos 5.º a 34.º, 35.º, 43.º, 160.º, 161.º, 171.º a 175.º, § 3.º do artigo 176.º, corpo e seus §§ 1.º a 3.º do artigo 193.º artigos 194.º a 279.º, 294.º a 307.º, 313.º a 315.º, 317.º, 321.º, 323.º, 325.º e 326.º, n.os 1.º a 4.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º e 31.º e §§ 1.º a 5.º do artigo 327.º, artigo 328.º, n.os 1.º e 2.º do artigo 329.º, artigos 330.º a 351.º, n.os 2.º a 4.º e 7.º e § 2.º do artigo 352.º, artigos 364.º a 386.º, 390.º a 407.º e 412.º