Artigo 15.º
EM VIGOR(Colaboração de pessoal aduaneiro estranho ao serviços de inspecção)
Quando a natureza ou complexidade das tarefas de inspecção o aconselhem, poderá o inspector-chefe propor ao director-geral a colaboração de pessoal aduaneiro estranho à Inspecção Aduaneira.