Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Colaboração de pessoal aduaneiro estranho ao serviços de inspecção) Quando a natureza ou complexidade das tarefas de inspecção o aconselhem, poderá o inspector-chefe propor ao director-geral a colaboração de pessoal aduaneiro estranho à Inspecção Aduaneira.