Artigo 150.º
EM VIGOR(Reestruturação dos serviços regionais e periféricos)
1 - A reestruturação dos serviços regionais e periféricos será elaborada no prazo de 6 a 12 meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação, a extinção, a classificação, a orgânica interna, a competência e a delimitação das áreas de jurisdição das actuais alfândegas e, na parte aplicável, dos respectivos serviços poderão ser objecto de decreto.
3 - Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2, mantêm-se em vigor as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das actuais alfândegas contidas na Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e na legislação complementar.