Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 13.º

EM VIGOR
(Âmbito) 1 - A competência da Inspecção Aduaneira abrange os postos fiscais habilitados a despachar na parte referente ao serviço aduaneiro que desempenham. 2 - Dos resultados das inspecções realizadas será dado conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças na parte referente a tesouraria e contabilidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC204/9422-06-1995Ribeiro Mendes
  • STA02762005-12-1991SAMPAIO DA NOVOA

    CONCURSO DE PROVIMENTO · ACTO DE NOMEAÇÃO · CASO RESOLVIDO · ABERTURA DE CONCURSO

    Não concordando o recorrente com a abertura de um concurso externo para secretário aduaneiro estagiário, nem com a posterior nomeação de candidatos aprovados nesse concurso, mas não tendo impugnado contenciosamente o primeiro despacho que efectuou tal nomeação, deixando assim que se formasse caso resolvido ou decidido, não procedem os vícios que o mesmo impute e um segundo despacho que, na sequênc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.