Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 132.º

EM VIGOR
(Tesoureiros) 1 - O primeiro provimento dos lugares de tesoureiro poderá ser feito com os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço de tesouraria, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação o presente diploma, de acordo com as seguintes normas: a) Transitam para a categoria de tesoureiro das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada, respectivamente, os actuais tesoureiros daquelas Alfândegas, nos termos do mapa anexo ao presente diploma; b) Transitam para a categoria de tesoureiro principal os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções; c) Transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham menos de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções e que, sendo terceiros-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções; d) Transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe os restantes fiéis de tesoureiro que tenham menos de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções. 2 - Na falta de fiéis de tesoureiro poderão as vagas de tesoureiro ser preenchidas, nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior, pelos actuais oficiais administrativos que, embora não providos naquele cargo, provem ter vindo a desempenhar, com carácter de continuidade, aquelas funções.