Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 18.º

EM VIGOR
(Laboratório - Atribuições) Ao Laboratório, com nível orgânico de divisão, incumbe: a) Assegurar o apoio laboratorial da DGA, habilitando os serviços com as instruções e dados técnicos necessários ao bom desempenho das suas actividades; b) Executar as análises dos corantes, desnaturantes e conservantes mandados adoptar, bem como as que se tornem necessárias à instrução dos processos de contencioso fiscal e de contencioso técnico-aduaneiro e ao desalfândegamento das mercadorias, as requisitadas por particulares e, ainda, as que forem julgadas necessárias à melhor realização dos objectivos do Laboratório; c) Proceder à colheita de amostras sempre que se julgue conveniente e necessário; d) Verificar a exactidão dos instrumentos utilizados pelo pessoal aduaneiro nas funções de desalfândegamento de mercadorias quando não exista outro serviço oficial a que legalmente deva competir tal verificação; e) Elaborar os estudos e outros trabalhos de investigação analítica e de selecção de métodos de análise necessários ao bom desempenho das suas actividades.