Artigo 61.º
EM VIGOR(Director de laboratório)
O cargo de director de laboratório será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre assessores e técnicos superiores principais de laboratório que revelem competência adequada para o exercício das funções.
SUBSECÇÃO II
Pessoal de direcção e chefia das alfândegas