Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 61.º

EM VIGOR
(Director de laboratório) O cargo de director de laboratório será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre assessores e técnicos superiores principais de laboratório que revelem competência adequada para o exercício das funções. SUBSECÇÃO II Pessoal de direcção e chefia das alfândegas