Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 103.º

EM VIGOR
(Vencimentos e outros abonos) 1 - Os funcionários da DGA têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo. 2 - Serão ainda abonados na DGA os quantitativos respeitantes a ajudas de custo e subsídios de deslocação ou transporte, sempre que constituam contrapartida da prestação de serviços extraordinários, a requerimento e por conta das partes, efectuados fora das estâncias aduaneiras. 3 - Para além dos abonos referidos no número anterior, são ainda devidos os previstos no artigo 318.º da Reforma Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sempre que os mesmos serviços sejam efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, não podendo, contudo, ultrapassar anualmente o limite de 45% dos respectivos vencimentos. 4 - Os abonos a que se referem os números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei geral. 5 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere. SECÇÃO XI Deveres e incompatibilidades

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01146/0403-03-2005CÂNDIDO DE PINHO

    COMISSÃO DE SERVIÇO. · SUPLEMENTO DE VENCIMENTO. · VENCIMENTO DE EXERCÍCIO. · DISPONIBILIDADE PERMANENTE.

    I - O suplemento a que alude o art. 4º, nº1 do DL nº 274/90, de 7/09 representa um abono assente nas particulares condições da função. Mesmo que o funcionário não preste trabalho nocturno, em dias de descanso semana ou em feriados, a sua disponibilidade permanente para o serviço confere-lhe o direito à percepção do suplemento. II - No entanto, trata-se de um suplemento que integra o vencimento de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.