Artigo 147.º
EM VIGOR(Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar)
Ao pessoal aduaneiro serão aplicados os preceitos da lei geral sobre o regime jurídico dos funcionários, nomeadamente quanto a aposentação, licenças, faltas e todos os demais de carácter disciplinar, sem prejuízo do expressamente estabelecido no presente diploma.