Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 147.º

EM VIGOR
(Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar) Ao pessoal aduaneiro serão aplicados os preceitos da lei geral sobre o regime jurídico dos funcionários, nomeadamente quanto a aposentação, licenças, faltas e todos os demais de carácter disciplinar, sem prejuízo do expressamente estabelecido no presente diploma.