Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 113.º

EM VIGOR
(Dos técnicos verificadores) Sem embargo de outras funções de carácter técnico que, pelas necessidades da orgânica dos serviços, lhes sejam cometidas, aos técnicos verificadores compete, nomeadamente: 1) Exercer os cargos de chefia para que forem nomeados; 2) Coadjuvar as chefias sempre que lhes for determinado; 3) Coordenar e orientar as actividades de museu e de armazém sempre que, nos termos regulamentares, lhes seja determinado; 4) Proceder às fiscalizações de que forem incumbidos; 5) Fazer as verificações para que forem nomeados, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 111.º 6) Orientar directamente a execução dos serviços de conferência de carga e descarga e de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte.