Artigo 113.º
EM VIGOR(Dos técnicos verificadores)
Sem embargo de outras funções de carácter técnico que, pelas necessidades da orgânica dos serviços, lhes sejam cometidas, aos técnicos verificadores compete, nomeadamente:
1) Exercer os cargos de chefia para que forem nomeados;
2) Coadjuvar as chefias sempre que lhes for determinado;
3) Coordenar e orientar as actividades de museu e de armazém sempre que, nos termos regulamentares, lhes seja determinado;
4) Proceder às fiscalizações de que forem incumbidos;
5) Fazer as verificações para que forem nomeados, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 111.º
6) Orientar directamente a execução dos serviços de conferência de carga e descarga e de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte.