Artigo 89.º
EM VIGOR(Condições de preferência)
1 - Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre os funcionários da DGA que nela prestem serviço há mais de 1 ano e que possuam as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.
2 - Para satisfação daqueles objectivos serão orgapresente diploma, o número de lugares a prover nos termos do número anterior não poderá exceder metade do número de vagas a preencher.
3 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais para efeitos de admissão nos lugares do quadro da DGA será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as condições de preferência a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
4 - Quando os concursos documentais forem abertos para efeitos de provimento de pessoal da DGA, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Mais elevada categoria dos opositores;
b) Melhor classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade na DGA.
5 - Quando se verificar igualdade na classificação obtida nos cursos, provas ou estágio obrigatórios que visem o provimento em lugares de ingresso ou em cargo de direcção ou chefia, será também de observar, conforme os casos:
a) A ordem de preferência estabelecida no número anterior, na parte aplicável, no provimento por pessoal da DGA;
b) A ordem de preferência a estabelecer nos termos da parte final do n.º 1 do presente artigo.
6 - Verificando-se igualdade na classificação final ou na graduação prevista, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) Maior antiguidade na DGA;
b) Maior antiguidade na função pública;
c) Ter mais idade.
7 - Nas admissões aos diferentes lugares do quadro terão sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGA.
8 - As disposições previstas neste artigo não prejudicam outras condições de preferência estabelecidas no presente diploma para casos especiais.