Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 89.º

EM VIGOR
(Condições de preferência) 1 - Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre os funcionários da DGA que nela prestem serviço há mais de 1 ano e que possuam as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias. 2 - Para satisfação daqueles objectivos serão orgapresente diploma, o número de lugares a prover nos termos do número anterior não poderá exceder metade do número de vagas a preencher. 3 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais para efeitos de admissão nos lugares do quadro da DGA será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as condições de preferência a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma. 4 - Quando os concursos documentais forem abertos para efeitos de provimento de pessoal da DGA, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência: a) Mais elevada categoria dos opositores; b) Melhor classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos; c) Maior antiguidade na categoria; d) Maior antiguidade na DGA. 5 - Quando se verificar igualdade na classificação obtida nos cursos, provas ou estágio obrigatórios que visem o provimento em lugares de ingresso ou em cargo de direcção ou chefia, será também de observar, conforme os casos: a) A ordem de preferência estabelecida no número anterior, na parte aplicável, no provimento por pessoal da DGA; b) A ordem de preferência a estabelecer nos termos da parte final do n.º 1 do presente artigo. 6 - Verificando-se igualdade na classificação final ou na graduação prevista, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, será observada a seguinte ordem de preferência: a) Maior antiguidade na DGA; b) Maior antiguidade na função pública; c) Ter mais idade. 7 - Nas admissões aos diferentes lugares do quadro terão sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGA. 8 - As disposições previstas neste artigo não prejudicam outras condições de preferência estabelecidas no presente diploma para casos especiais.