Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 94.º

EM VIGOR
(Funcionários afectos aos serviços externos) 1 - Para assegurar a realização das atribuições da DGA em matéria de inspecção, fiscalização, reverificação, verificação e outros serviços externos, os funcionários aduaneiros, com competência expressa para o desempenho dessas funções, terão direito: a) A utilizar nos locais de trabalho, em quaisquer empresas públicas ou privadas ou demais entidades, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício, em condições de dignidade e eficácia, das respectivas funções; b) A obter das entidades referidas no número anterior, para auxílio das acções, a cedência de material e equipamento próprio, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções, bem como a colaboração dos funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis; c) A proceder ao exame de quaisquer elementos em poder daquelas entidades, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das tarefas que legalmente lhes competirem, designadamente se estas respeitarem a exames às escritas, inquéritos e outras averiguações necessárias ao controle aduaneiro; d) A requisitar às autoridades civis ou militares a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários; e) A proceder, nos termos da lei, à selagem, retenção ou apreensão de mercadorias e meios de transporte, bem como à selagem de quaisquer instalações ou dependências, à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder de empresas, pessoas ou serviços objecto de qualquer diligência, quando isso se mostre indispensável ao êxito desta, para o que será levantado o competente auto de notícia. 2 - Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao cabal desempenho das funções a que, por lei, os funcionários estejam obrigados, incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários aduaneiros participarão, por intermédio dos serviços, ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições da alínea c) do n.º 1, bem como a falta injustificada de colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a) e b) desse mesmo número. SECÇÃO IX Direitos e prerrogativas

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC669/0730-10-2007Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.