Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 88.º

EM VIGOR
(Determinação do mérito para efeitos de promoção) 1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso dependa de aprovação em provas de conhecimentos teóricos e práticos ou cursos de formação, bem como de apresentação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, a avaliação do mérito dos candidatos que obtenham aprovação naquelas provas ou cursos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores: a) Nota ou média das notas obtidas nas respectivas provas, cursos ou trabalhos; b) Classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos; c) Antiguidade na categoria; d) Classificação atribuída a trabalhos, dissertações, sugestões ou outras formas de participação, por escrito, a que os funcionários não sejam obrigados no desempenho nornal das suas funções. 2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1, a antiguidade na categoria será valorizada com 0,1 valores por cada ano completo de serviço, até ao máximo de 10 anos, e o factor referido na alínea d) será valorizado com 0,1 valores por cada forma de participação, até ao máximo de 5, e que obtenha classificação não inferior a Muito bom. 3 - A classificação final será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, aumentada das valorizações atribuídas aos factores c) e d), sendo desde logo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores no factor referido na alínea a). 4 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso não dependa da realização de provas ou cursos, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 deste artigo.