Artigo 123.º
EM VIGOR(Do pessoal de direcção e chefia das alfândegas)
A substituição do pessoal de direcção e chefia das alfândegas processar-se-á nos seguintes termos:
1) Os directores das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo respectivo subdirector, mediante despacho do director-geral;
2) Os directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de alfândega e autorização do director-geral;
3) Os subdirectores, pelo respectivo chefe de serviço de despacho;
4) Os chefes dos serviços de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo técnico superior de categoria mais elevada colocado no respectivo serviço, mediante proposta do director de alfândega e autorização do director-geral;
5) Os chefes das delegações, mediante autorização do director de alfândega, pelo funcionário de categoria mais elevada em serviço na respectiva delegação;
6) Em casos devidamente fundamentados e sempre que não seja possível proceder à substituição nos termos dos números anteriores, poderá o director de alfândega designar outro funcionário de categoria igual não pertencente à respectiva unidade orgânica.