Artigo 125.º
EM VIGOR(De outro pessoal)
A substituição de pessoal de direcção e chefia não abrangido nos artigos anteriores processar-se-á nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral e noutras disposições legais em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Estrutura orgânica