Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 125.º

EM VIGOR
(De outro pessoal) A substituição de pessoal de direcção e chefia não abrangido nos artigos anteriores processar-se-á nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral e noutras disposições legais em vigor. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias SECÇÃO I Disposições transitórias SUBSECÇÃO I Estrutura orgânica