Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 98.º

EM VIGOR
(Abonos devidos em caso de transferência e deslocações temporárias) 1 - Os funcionários transferidos, por motivo que não seja o disciplinar ou a seu pedido, de uma alfândega para outra ou de qualquer circunscrição aduaneira, excepto da de Lisboa, para os serviços centrais e vice-versa, terão direito, independentemente do disposto nos artigos antecedentes, aos seguintes abonos: a) A um subsídio equivalente a 60 dias de ajudas de custo nas transferências verificadas dentro do continente e equivalente a 90 dias nas transferências entre o continente e as regiões autónomas; b) Ao transporte e seguro de móveis e bagagem por conta do Estado. 2 - Terão direito à percepção de ajudas de custo, nos termos da lei geral, os funcionários que hajam de se deslocar temporariamente do serviço onde se mantêm colocados pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 96.º