Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Estrutura orgânica) 1 - A estrutura orgânica central compreende os seguintes serviços: A) Inspecção Aduaneira; B) De apoio técnico: a) Assessoria Jurídica; b) Laboratório; c) Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos; C) De apoio instrumental: a) Divisão de Documentação e Informação; b) Núcleo de Informática; c) Direcção de Serviços de Administração; D) Técnico-normativos: a) Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais; b) Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude; c) Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais. 2 - Junto da DGA funcionam tribunais técnico-aduaneiros, aos quais serão afectos os processos de carácter técnico que se suscitem nas alfândegas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC109/9011-02-1992Assunção Esteves

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.