Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 112.º

EM VIGOR
(Do pessoal técnico superior de laboratório) Ao pessoal técnico superior de laboratório compete desempenhar as funções para que for designado superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente: 1) Proceder a estudos de colaboração e apoio aos diversos sectores da DGA; 2) Proceder a estudos de investigação analítica; 3) Proceder à selecção de métodos analíticos; 4) Executar as análises que requeiram técnicas de maior complexidade; 5) Colaborar com o respectivo director na formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal.